Diante da recente decisão do STF sobre a “pejotização”, o que eu faria se fosse um trabalhador nessa condição?
No dia 14 de abril de
2025 o Ministro do STF, GILMAR MENDES, determinou a suspensão nacional da
tramitação de todos os processos que tratam das contratações de trabalhadores
por pessoa jurídica (PJ) para a prestação de serviço, especialmente as ações
oriundas da Justiça do Trabalho nas quais se pretende o reconhecimento do
vínculo empregatício.
Esse tipo de contratação
é comum em diversos setores, especialmente daqueles profissionais de alta
remuneração como médicos, engenheiros, advogados, representantes comerciais, corretores,
jornalistas, artistas, profissionais do “TI” e profissionais marginalizados de
baixa renda que sofrem cada dia mais com a precarização provocada pelo fenômeno
da “Uberização”, como os entregadores.
Já em 2018 o STF havia
“aberto a porteira” para “passar a boiada” da terceirização irrestrita, pouco
importando se era da atividade fim e da atividade meio das empresas.
Isso porque um dos
argumentos mais usados pelos advogados de trabalhadores nos casos de
reconhecimento de vínculo empregatício era que existia uma presunção de
subordinação e pessoalidade quando o trabalhador atuava na atividade fim da
empresa.
A Justiça do Trabalho
tinha uma forte tendência de declarar fraudulenta a contratação de
trabalhadores terceirizados (por empresas de terceirização, cooperativas e PJs)
quando esses profissionais se inseriam na execução de serviços essenciais à
atividade fim do tomador ou da empresa contratante.
Essa característica (terceirizar
a atividade fim) era vista como verdadeira intermediação irregular de mão de
obra que gerava o reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa que se
beneficiava desse tipo de mão de obra.
Mas em 2018 o STF firmou
a tese de que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou
fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado
da contratada (ADPF 324).
Contudo, a decisão do STF
na ADPF 324 não impede a análise do vínculo de emprego nos casos de
cooperativa, PJ ou mesmo de terceirização. A ADPF 324 disse apenas que é
irrelevante o fato de o trabalhador estar na atividade fim ou atividade meio.
Essa questão, só não seria ser fator determinante ou argumento para que a
sentença pudesse anular a terceirização e reconhecer o vínculo de emprego.
Portanto, a questão
central objeto daquela ação consistiu na possibilidade da terceirização da
atividade fim. Em nenhum momento a Justiça do Trabalho foi impedida de
reconhecer o vínculo de emprego de PJs, terceirizados ou cooperados por outras
perspectivas, ou seja, quando estiverem presentes os elementos de subordinação,
pessoalidade e habitualidade.
Em resumo, o vínculo de
emprego poderia ser reconhecido com base nas provas documentais ou testemunhas,
mas a Justiça do Trabalho não poderia invalidar a contratação de um PJ
simplesmente por estar trabalhando na atividade fim.
TEXTO: Edgar Yuji Ieiri
